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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 75 de 24 de Outubro 2002

Rejeitada Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Poderão ser objeto de parcelamento os débitos relativos aos tributos e contribuições de pessoa jurídica optante pelo Simples.

§ 1º

O disposto neste artigo aplicar-se-á segundo as normas de parcelamento aplicáveis aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, ainda que se refiram a débitos administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada.

§ 2º

Constitui hipótese de exclusão do Simples a rescisão do parcelamento por falta de pagamento de parcelas, conforme dispuserem as normas referidas no § 1º.

§ 3º

A exclusão, na hipótese referida no § 2º, produzirá efeito a partir do ano-calendário subseqüente ao da rescisão do parcelamento.

§ 4º

O disposto neste artigo não se aplica aos débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril 2000, ou no parcelamento a ele alternativo.

Art. 2º, §4º da Medida Provisória 75 de 24 de Outubro 2002