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Artigo 4º da Medida Provisória nº 747 de 30 de Setembro de 2016

Altera a Leiº 5.785, de 23 de junho de 1972, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão .

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Art. 4º

O funcionamento do serviço de radiodifusão em caráter precário não obsta as transferências de concessão ou permissão, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares.

§ 1º

A anuência para a transferência direta de concessão ou permissão, no curso do funcionamento do serviço em caráter precário, poderá ser deferida desde que já concluída a instrução do processo de renovação da concessão ou permissão no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida.

§ 2º

Autorizada a transferência indireta, a outorgada terá prazo de noventa dias para efetivar a alteração societária e encaminhar os documentos comprobatórios ao órgão competente do Poder Executivo, que fará a devida adequação da instrução do processo de renovação de outorga e notificará o Congresso Nacional.

Art. 4º da Medida Provisória 747 /2016