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Artigo 3º da Medida Provisória nº 747 de 30 de Setembro de 2016

Altera a Leiº 5.785, de 23 de junho de 1972, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão .

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Art. 3º

As entidades cujas concessões ou permissões se encontrem vencidas e que não tenham apresentado seus pedidos de renovação poderão fazê-lo no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, desde que não tenha havido manifestação do Congresso Nacional, na forma estabelecida no § 2º do art. 223 da Constituição .

Art. 3º da Medida Provisória 747 /2016