Artigo 2º da Medida Provisória nº 747 de 30 de Setembro de 2016
Altera a Leiº 5.785, de 23 de junho de 1972, para dispor sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os pedidos intempestivos de renovação de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou postados até a data de publicação desta Medida Provisória serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e avaliará a sua conformidade com os demais requisitos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único
Também será dado prosseguimento aos processos de renovação de outorga de entidades que, por terem apresentado seus pedidos de renovação intempestivamente, tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória.