Artigo 2º da Medida Provisória nº 745 de 15 de Setembro de 2016
Autoriza o Banco Central do Brasil a adquirir papel moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inviabilidade ou fundada incerteza quanto ao atendimento, pela Casa da Moeda do Brasil, da demanda por meio circulante ou do cronograma para seu abastecimento, em cada exercício financeiro, caracteriza situação de emergência, para efeito de aquisição de papel moeda e de moeda metálica de fabricantes estrangeiros, na forma do art. 24, caput , inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993 .