Artigo 1º, Inciso IV da Medida Provisória nº 744 de 1º de Setembro de 2016
Altera a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta e autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 12 A EBC será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria-Executiva e, em sua composição, contará com um Conselho Fiscal." (NR) "Art. 13 (...) I - por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
II
pelo Diretor-Presidente da Diretoria-Executiva;
III
por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação;
IV
por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Cultura;
V
por um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI
por um membro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
VII
por um membro representante dos empregados da EBC, escolhido na forma estabelecida por seu Estatuto. (...)" (NR) " Art. 18 A condição de membro dos órgãos de administração da EBC, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e de direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos." (NR) " Art. 19 A Diretoria-Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor-Geral e quatro diretores.
§ 1º
Os membros da Diretoria-Executiva serão nomeados e exonerados pelo Presidente da República.
§ 2º
O prazo máximo da ocupação de cargo na Diretoria-Executiva é de quatro anos, vedada a recondução.
§ 3º
Os membros da Diretoria-Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a legislação, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de Administração.
§ 4º
As atribuições dos membros da Diretoria-Executiva serão definidas pelo Estatuto." (NR) "Art. 20 (...)
§ 3º
(...) III - elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros do Conselho de Administração no prazo de até cinco dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado." (NR)