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Artigo 9º da Medida Provisória nº 739 de 7 de Julho de 2016

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

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Art. 9º

No prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:

I

os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 3 º , para fins de concessão do BESP-PMBI;

II

o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no art. 3 º , por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela respectiva Agência da Previdência Social;

III

a possibilidade de realização das perícias médicas de que trata o art. 3 º , em forma de mutirão; e

IV

definição de critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.

Art. 9º da Medida Provisória 739 /2016