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Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 735 de 22 de Junho de 2016

Altera as Leis nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 6º

A integralidade do custo relativo ao fator multiplicador de 15,3 (quinze inteiros e três décimos) sobre o encargo de cessão de energia de que trata o Acordo por Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmado em 1º de setembro de 2009,, promulgado pelo Decreto nº 7.506, de 27 de junho de 2011 , será incorporada à tarifa de repasse de ITAIPU Binacional, considerando o período a partir de 1º de janeiro 2016, vedado o pagamento com recursos do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único

Os valores não pagos pela União à ITAIPU Binacional referentes às faturas vencidas entre 1º de janeiro de 2016 e a data de publicação desta Medida Provisória, incluídos os acréscimos moratórios aplicáveis, deverão ser considerados pela ANEEL no cálculo da nova tarifa de repasse de ITAIPU Binacional.

Art. 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória 735 /2016