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Artigo 2º da Medida Provisória nº 735 de 22 de Junho de 2016

Altera as Leis nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 (...) XII - prover recursos para o pagamento dos valores relativos à administração e movimentação da CDE, CCC e RGR pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, incluídos os custos administrativos, financeiros e encargos tributários. (...) § 1º-B. Os pagamentos de que trata o inciso IX do caput ficam limitados a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2017, sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º-C. O ativo constituído de acordo com o inciso IX do caput fica limitado à disponibilidade de recursos de que trata o § 1º-B, destinados a esse fim, vedado o repasse às quotas anuais e a utilização dos recursos de que trata o § 1º. (...) § 2º-A. O poder concedente deverá apresentar, conforme regulamento, um plano de redução estrutural das despesas da CDE até 31 de dezembro de 2017, devendo conter, no mínimo: I - proposta de rito orçamentário anual; II - limite de despesas anuais; III - critérios para priorização e redução das despesas; e IV - instrumentos aplicáveis para que as despesas não superem o limite de cada exercício. (...) § 3º-A. O disposto no § 3º aplica-se até 31 de dezembro de 2016. § 3º-B. A partir de 1º de janeiro de 2030, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia elétrica atendido pelos concessionários e pelos permissionários de distribuição e de transmissão, expresso em MWh. § 3º-C. De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, a proporção do rateio das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir aquela prevista no § 3º-B. § 3º-D. A partir de 1º de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 69 quilovolts será um terço daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 quilovolts. § 3º-E. A partir 1º de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 2,3 quilovolts e inferior a 69 quilovolts será dois terços daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 quilovolts. § 3º-F. De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir as proporções previstas nos §§ 3º-D e 3º-E. (...) § 5º-A. A partir de 1º de janeiro de 2017, a CDE e a CCC passarão a ser administradas e movimentadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. § 5º-B. A partir de 1º de janeiro de 2017, os valores relativos à administração dos encargos setoriais de que trata o § 5º-A e da Reserva Global de Reversão - RGR, incluídos os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser ressarcidos integralmente à CCEE com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, conforme regulação da ANEEL. (...)" (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 735 /2016