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Artigo 6º da Medida Provisória nº 733 de 14 de Junho de 2016

Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

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Art. 6º

O Poder Executivo federal regulamentará no prazo de noventa dias as condições gerais de implementação do disposto no art. 1 º , art. 2 º e art. 3 º .

Art. 6º da Medida Provisória 733 /2016