Artigo 6º da Medida Provisória nº 733 de 14 de Junho de 2016
Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo federal regulamentará no prazo de noventa dias as condições gerais de implementação do disposto no art. 1 º , art. 2 º e art. 3 º .