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Artigo 6º da Medida Provisória nº 733 de 14 de Junho de 2016

Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

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Art. 6º

O Poder Executivo federal regulamentará no prazo de noventa dias as condições gerais de implementação do disposto no art. 1 º , art. 2 º e art. 3 º .

Anexo

Texto

ANEXO I Bônus de adimplência aplicado aos empreendimentos de que trata o inciso I do art. 2 º em caso de renegociação Valor originalmente contratado em uma ou mais operações do mesmo mutuário Operações contratadas até 31/12/2006 Operações contratadas entre 1/1/2007 e 31/12/2011 Até R$ 15.000,00 80% 40% De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 75% 30% De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00 70% 25% De R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00 65% 15% Acima de R$ 500.000,00 45% 5% ANEXO II Bônus de adimplência aplicado aos empreendimentos de que trata o inciso II do art. 2 º em caso de renegociação Valor originalmente contratado em uma ou mais operações do mesmo mutuário Operações contratadas até 31/12/2006 Operações contratadas entre 1/1/2007 e 31/12/2011 Até R$ 15.000,00 70% 30% De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 65% 20% De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00 60% 15% De R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00 55% 10% Acima de R$ 500.000,00 35% 0%