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Artigo 5º da Medida Provisória nº 733 de 14 de Junho de 2016

Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

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Art. 5º

A Lei n º 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 º (...) (...) § 9 º Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País." (NR)

Anexo

Texto

ANEXO I Bônus de adimplência aplicado aos empreendimentos de que trata o inciso I do art. 2 º em caso de renegociação Valor originalmente contratado em uma ou mais operações do mesmo mutuário Operações contratadas até 31/12/2006 Operações contratadas entre 1/1/2007 e 31/12/2011 Até R$ 15.000,00 80% 40% De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 75% 30% De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00 70% 25% De R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00 65% 15% Acima de R$ 500.000,00 45% 5% ANEXO II Bônus de adimplência aplicado aos empreendimentos de que trata o inciso II do art. 2 º em caso de renegociação Valor originalmente contratado em uma ou mais operações do mesmo mutuário Operações contratadas até 31/12/2006 Operações contratadas entre 1/1/2007 e 31/12/2011 Até R$ 15.000,00 70% 30% De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 65% 20% De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00 60% 15% De R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00 55% 10% Acima de R$ 500.000,00 35% 0%