Art. 5º
A Lei n º 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1 º (...)
(...)
§ 9 º Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País." (NR)
Anexo
Texto
ANEXO I
Bônus de adimplência aplicado aos empreendimentos de que trata o inciso I do art. 2
º
em caso de renegociação
Valor originalmente contratado em uma ou mais operações do mesmo mutuário
Operações contratadas até 31/12/2006
Operações contratadas entre 1/1/2007 e 31/12/2011
Até R$ 15.000,00
80%
40%
De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00
75%
30%
De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00
70%
25%
De R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00
65%
15%
Acima de R$ 500.000,00
45%
5%
ANEXO II
Bônus de adimplência aplicado aos empreendimentos de que trata o inciso II do art. 2
º
em caso de renegociação
Valor originalmente contratado em uma ou mais operações do mesmo mutuário
Operações contratadas até 31/12/2006
Operações contratadas entre 1/1/2007 e 31/12/2011
Até R$ 15.000,00
70%
30%
De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00
65%
20%
De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00
60%
15%
De R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00
55%
10%
Acima de R$ 500.000,00
35%
0%