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Artigo 6º da Medida Provisória nº 727 de 12 de Maio de 2016

Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e da outras providências.

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Art. 6º

Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências relacionadas aos empreendimentos do PPI formularão programas próprios visando à adoção, na regulação administrativa, independentemente de exigência legal, das práticas avançadas recomendadas pelas melhores experiências nacionais e internacionais, inclusive:

I

edição, observadas as competências da legislação específica e com consulta pública prévia, de planos, regulamentos e atos que formalizem e tornem estáveis as políticas de Estado fixadas pelo Poder Executivo para cada setor regulado, tornando segura sua execução no âmbito da regulação administrativa;

II

análise de impacto regulatório quando da edição ou alteração de regulamentos, planos regulatórios setoriais e outros atos regulatórios setoriais, visando a orientar a tomada das decisões e assegurar a eficiência, a eficácia, a coerência e a qualidade da política regulatória, com integral respeito às normas e direitos envolvidos;

III

oitiva prévia das autoridades competentes quanto à consistência e aos impactos fiscais, econômicos e concorrenciais de medidas de regulação em estudo;

IV

consulta pública prévia quando da edição ou alteração de regulamentos e planos regulatórios setoriais;

V

monitoramento constante e avaliação anual quanto à execução e aos resultados das medidas de regulação previstas nas políticas, planos e regulamentos;

VI

eliminação de barreiras burocráticas à livre organização da atividade empresarial;

VII

articulação com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para aumento da eficiência e eficácia das medidas de incentivo à competição e de prevenção e repressão das infrações à ordem econômica; e

VIII

articulação com os órgãos e autoridades de controle, para aumento da transparência das ações administrativas e para a eficiência no recebimento e consideração das contribuições e recomendações.

Art. 6º da Medida Provisória 727 /2016