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Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 727 de 12 de Maio de 2016

Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e da outras providências.

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Art. 14

Para a estruturação integrada de empreendimentos integrantes do PPI, a administração pública titular poderá: I- obter estudos de estruturação integrada ou estudos em matérias específicas, por meio de Procedimento de Autorização de Estudos - PAE, no regime do art. 21 da lei 8.987, de 1995 ; ou II- celebrar diretamente com o Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias contrato de estruturação integrada

§ 1º

. A administração pública, quando previsto no edital de chamamento, poderá expedir autorização única para a realização de estudos de estruturação integrada ou de liberação, desde que o requerimento do interessado inclua a renúncia da possibilidade de atuação na licitação do empreendimento, ou como contratado do parceiro privado, por parte:

I

do próprio requerente;

II

dos controladores, controladas e entidades sob controle comum do requerente;

III

dos responsáveis econômicos, assim consideradas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contratado ou contratem o requerente para as atividades objeto da autorização, bem como os controladores, controladas e entidades sob controle comum destas; e

IV

das pessoas físicas e jurídicas que atuarão como contratadas do requerente na execução das atividades objeto da autorização do PAE.

§ 2º

. Considera-se estruturação integrada o conjunto articulado e completo de atividades e serviços técnicos, incluindo estudos, projetos de engenharia, arquitetura e outros, levantamentos, investigações, assessorias, inclusive de relações públicas, consultorias e pareceres técnicos, econômico-financeiros e jurídicos, para viabilizar a liberação, a licitação e a contratação do empreendimento, segundo as melhores práticas e com transparência, podendo esses serviços incluir a revisão, aperfeiçoamento ou complementação de subsídios obtidos em trabalhos paralelos ou anteriores.

§ 3º

.A autorização para a estruturação integrada poderá incluir o fornecimento, pelo autorizado, de estudos e subsídios à administração pública até a celebração da parceria.

§ 4º

. O edital do chamamento poderá prever que, além de compensação das despesas, que o ressarcimento ao autorizado inclua uma recompensa pelos riscos assumidos e pelo resultado dos estudos.

Art. 14, §1º, I da Medida Provisória 727 /2016