Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III da Medida Provisória nº 726 de 12 de Maio de 2016
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
(...) (...)
§ 1º
(...) I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
II
avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III
formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude;
IV
articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude; e
V
elaboração da agenda futura do Presidente da República.
§ 2º
(...) IV-A - a Secretaria Nacional de Juventude; (...) X - o Conselho Nacional de Juventude. § 3º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado da Secretaria de Governo da Presidência da República, as funções que lhe forem por este atribuídas. (...) Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: (...) III - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
IV
coordenar as atividades de inteligência federal;
V
realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;
VI
coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações; e
VII
zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República. (...) § 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. § 4º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (...) IV- a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e
V
a Agência Brasileira de Inteligência - Abin. (NR) (...) Art. 11-A Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil. (...)