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Artigo 27, Alínea c da Medida Provisória nº 726 de 12 de Maio de 2016

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 27

(...) I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a

política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b

produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;

c

mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

d

informação agrícola;

e

defesa sanitária animal e vegetal;

f

fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

g

classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

h

proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

i

pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

j

meteorologia e climatologia;

l

cooperativismo e associativismo rural;

m

energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

n

assistência técnica e extensão rural;

o

política relativa ao café, açúcar e álcool;

p

planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

q

política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

r

fomento da produção pesqueira e aquícola;

s

implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;

t

organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

u

sanidade pesqueira e aquícola;

v

normatização das atividades de aquicultura e pesca;

w

fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;

x

concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: 1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; 2. pesca de espécimes ornamentais; 3. pesca de subsistência; e 4. pesca amadora ou desportiva;

y

autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

z

operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ; aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

a

política nacional de telecomunicações;

b

política nacional de radiodifusão;

c

serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;

d

políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

e

planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

f

política de desenvolvimento de informática e automação;

g

política nacional de biossegurança;

h

política espacial;

i

política nuclear;

j

controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

k

articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação; III - Ministério da Defesa:

a

política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;

b

políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

c

doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

d

projetos especiais de interesse da defesa nacional;

e

inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

f

operações militares das Forças Armadas;

g

relacionamento internacional de defesa;

h

orçamento de defesa;

i

legislação de defesa e militar;

j

política de mobilização nacional;

k

política de ensino de defesa;

l

política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

m

política de comunicação social de defesa;

n

política de remuneração dos militares e pensionistas;

o

política nacional: 1. de exportação de produtos de defesa e fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa; 2. de indústria de defesa; e 3. de inteligência de defesa;

p

atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral e sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

q

logística de defesa;

r

serviço militar;

s

assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

t

constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

u

política marítima nacional;

v

segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

w

patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

x

política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;

y

infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e

z

operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam; IV - Ministério da Educação e Cultura:

a

política nacional de educação;

b

educação infantil;

c

educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

d

avaliação, informação e pesquisa educacional;

e

pesquisa e extensão universitária;

f

magistério;

g

assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes;

h

política nacional de cultura;

i

proteção do patrimônio histórico e cultural;

j

regulação de direitos autorais; e

k

assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; V - Ministério da Fazenda:

a

moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

b

política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

c

administração financeira e contabilidade públicas;

d

administração das dívidas públicas interna e externa;

e

negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

f

preços em geral e tarifas públicas e administradas;

g

fiscalização e controle do comércio exterior;

h

realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

i

autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional: 1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; 2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; 3. da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; 4. da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; 5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e 6. da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

j

previdência; e

k

previdência complementar; VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

a

política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

b

propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

c

metrologia, normalização e qualidade industrial;

d

políticas de comércio exterior;

e

regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

f

aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

g

participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e

h

execução das atividades de registro do comércio; VII - Ministério da Integração Nacional:

a

formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

b

formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

c

estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

d

estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput art. 159 da Constituição ;

e

estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;

f

estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

g

acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

h

defesa civil;

i

obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;

j

formulação e condução da política nacional de irrigação;

k

ordenação territorial; e

l

obras públicas em faixas de fronteiras; VIII - Ministério da Justiça e Cidadania:

a

defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

b

política judiciária;

c

direitos dos índios;

d

políticas sobre drogas, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária, Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

e

defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

f

planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

g

nacionalidade, imigração e estrangeiros;

h

ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

i

ouvidoria das polícias federais;

j

prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;

k

defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

l

articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

m

política nacional de arquivos;

n

formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária;

o

articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade;

p

exercício da função de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias;

q

atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad;

r

formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluindo: 1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional; 2. planejamento que contribua na ação do Governo federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens; 3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e 4. acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e ao combate à discriminação;

s

formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial;

t

formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

u

articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;

v

formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial;

w

planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas;

x

acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e ao combate à discriminação racial ou étnica; e

y

assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério; IX - Ministério da Saúde:

a

política nacional de saúde;

b

coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;

c

saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

d

informações de saúde;

e

insumos críticos para a saúde;

f

ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

g

vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e

h

pesquisa científica e tecnologia na área de saúde; X - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle:

a

adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;

b

decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;

c

instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

d

acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;

e

realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;

f

efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;

g

requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;

h

requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;

i

requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto na alínea "c", e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;

j

proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;

k

recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e

l

execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo Federal. XI - Ministério das Cidades:

a

política de desenvolvimento urbano;

b

políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;

c

promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;

d

política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;

e

planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e

f

participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento; XII - Ministério das Relações Exteriores:

a

política internacional;

b

relações diplomáticas e serviços consulares;

c

participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

d

programas de cooperação internacional;

e

promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e

f

apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; XIII - Ministério de Minas e Energia:

a

geologia, recursos minerais e energéticos;

b

aproveitamento da energia hidráulica;

c

mineração e metalurgia; e

d

petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; XIV - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário:

a

política nacional de desenvolvimento social;

b

política nacional de segurança alimentar e nutricional;

c

política nacional de assistência social;

d

política nacional de renda de cidadania;

e

articulação com os Governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

f

articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;

g

orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

h

normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

i

gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

j

coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;

k

aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST;

l

reforma agrária;

m

promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e

n

delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto; XV - Ministério do Esporte:

a

política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

b

intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;

c

estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e

d

planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte; XVI - Ministério do Meio Ambiente:

a

política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

b

política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

c

proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

d

políticas para integração do meio ambiente e produção;

e

políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

f

zoneamento ecológico-econômico; XVII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

a

formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;

b

avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

c

realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

d

elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

e

viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

f

formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

g

coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

h

formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

i

administração patrimonial; e

j

política e diretrizes para modernização do Estado; XVIII - Ministério do Trabalho:

a

política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

b

política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

c

fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

d

política salarial;

e

formação e desenvolvimento profissional;

f

segurança e saúde no trabalho;

g

política de imigração;

h

cooperativismo e associativismo urbanos; XIX - Ministério do Trabalho:

a

política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

b

política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

c

fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

d

política salarial;

e

formação e desenvolvimento profissional;

f

segurança e saúde no trabalho;

g

política de imigração; e

h

cooperativismo e associativismo urbanos; XX - Ministério do Turismo:

a

política nacional de desenvolvimento do turismo;

b

promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

c

estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

d

planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;

e

gestão do Fundo Geral de Turismo; e

f

desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; e XXI - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:

a

política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário;

b

marinha mercante e vias navegáveis;

c

formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

d

formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

e

participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos;

f

elaboração dos planos gerais de outorgas;

g

estabelecimento de diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às suas competências;

h

desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e

i

aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa; (...) § 3º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea "k" do inciso VII do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. § 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos da alínea "f" do inciso XVI do caput , será exercida em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério da Integração Nacional. § 5º A competência relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Cidadania na alínea "c" do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (...) § 8º As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos das alíneas "a", "b" e "i" do inciso XX do caput , compreendem: (...) III - a elaboração e a aprovação dos planos de outorgas, ouvida, tratando-se da exploração da infraestrutura aeroportuária, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; (...) V - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (...) VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;

VII

a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade;

VIII

a formulação e a implementação do planejamento estratégico do setor aeroviário, definindo prioridades dos programas de investimentos;

IX

a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

X

a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e

XI

a transferência, para Estados, o Distrito Federal ou Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente. (...) § 14. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, no exercício de sua competências, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde. § 15. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível. § 16. Cumpre ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, na hipótese do § 15, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar a autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis. § 17. O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. § 18. Os procedimen tos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e o Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 , e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. § 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, se tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada. § 20. O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle poderá requisitar servidores na forma do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995. § 21. Para efeito do disposto no § 19, os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou outro processo administrativo e o respectivo resultado.

§ 22

Fica autorizada a manutenção no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria-Geral da União da Presidência República na data de publicação desta Medida Provisória.

§ 23

O INSS é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e, quanto às questões previdenciárias, segue as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Previdência. (...)

Art. 27, c da Medida Provisória 726 /2016