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Artigo 16, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 726 de 12 de Maio de 2016

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 16

É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 1995 , para os servidores, os militares e os empregados em exercício no Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ou no Ministério da Justiça e Cidadania requisitados para a Secretaria de Aviação Civil da Presidência, para a Secretaria de Portos da Presidência da República ou para o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Parágrafo único

Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares enquanto permanecerem em exercício nos sucessores dos órgãos para os quais foram requisitados.

Art. 16, Parágrafo Único da Medida Provisória 726 /2016