Artigo 3º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 719 de 29 de Março de 2016
Altera a Lei n º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; a Lei n
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei n º 8.374, de 30 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei n º 12.712, de 30 de agosto de 2012 , na forma que dispuser o CNSP. § 1 º O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. § 2 º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado: I - por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP; II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e III - por outras fontes definidas pelo CNSP. § 3 º O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo." (NR) "Art. 14 (...) (...) § 3 º A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2 º .
§ 4º
Cabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2 º ." (NR)