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Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 718 de 16 de Março de 2016

Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e dá outras providências.

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Art. 6º

Serão considerados válidos para o trabalhador estrangeiro com visto temporário para exercer funções relacionadas exclusivamente à organização, ao planejamento e à execução dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, quando este não tiver relação com empresa chamante no País e nem vínculo empregatício com empresa nacional:

I

as capacitações e os treinamentos em segurança e em saúde no trabalho, realizadas no exterior, com conteúdo programático e carga horária compatíveis com os previstos nas normas regulamentadoras; e

II

os exames médicos ocupacionais realizados no exterior, desde que atendidos os requisitos exigidos nas normas regulamentadoras e validados por médico legalmente habilitado no País.

Parágrafo único

A documentação comprobatória de atendimento ao disposto neste artigo deve ser disponibilizada aos órgãos competentes devidamente acompanhada de versão traduzida para língua portuguesa.

Art. 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória 718 de 16 de Março de 2016