Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 718 de 16 de Março de 2016
Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão considerados válidos para o trabalhador estrangeiro com visto temporário para exercer funções relacionadas exclusivamente à organização, ao planejamento e à execução dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, quando este não tiver relação com empresa chamante no País e nem vínculo empregatício com empresa nacional:
I
as capacitações e os treinamentos em segurança e em saúde no trabalho, realizadas no exterior, com conteúdo programático e carga horária compatíveis com os previstos nas normas regulamentadoras; e
II
os exames médicos ocupacionais realizados no exterior, desde que atendidos os requisitos exigidos nas normas regulamentadoras e validados por médico legalmente habilitado no País.
Parágrafo único
A documentação comprobatória de atendimento ao disposto neste artigo deve ser disponibilizada aos órgãos competentes devidamente acompanhada de versão traduzida para língua portuguesa.