JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Medida Provisória nº 718 de 16 de Março de 2016

Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Lei n º 12.780, de 9 de janeiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5 º (...) § 1 º (...) (...) V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas diretamente ligadas, contratadas ou convidadas pelo CIO, pelo IPC, pelo RIO 2016, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas Federações Desportivas Internacionais, pela WADA, pela CAS ou por patrocinadores dos Jogos e de pessoas que tenham adquirido pacotes turísticos de patrocinadores ou apoiadores oficiais. (...) (...) § 4º Na hipótese do inciso V do § 1 º , as embarcações destinadas à hospedagem serão consideradas, para fins de tratamento tributário e de controle aduaneiro, dentre outros fins, navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa brasileira." (NR) "CAPÍTULO II DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS (...)

Art. 4º da Medida Provisória 718 de 16 de Março de 2016