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Artigo 2º, Parágrafo 12 da Medida Provisória nº 718 de 16 de Março de 2016

Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 º (...) (...) § 3º Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil." (NR) "Art. 11 (...) (...) VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade; VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros:

a

as regras antidopagem e as suas sanções;

b

os critérios para a dosimetria das sanções; e

c

o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e

VIII

estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD. § 1º O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.

§ 2º

No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput , o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.

§ 3º

Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput , competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória." (NR) " CAPÍTULO VI-A DO CONTROLE DE DOPAGEM Art. 48-A O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito dos atletas e das entidades de participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a justiça e a igualdade entre os competidores.

§ 1º

O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem.

§ 2º

Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade. Art. 48-B A ABCD, órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, a qual compete, privativamente:

I

estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;

II

coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE;

III

conduzir os testes de controle de dopagem, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem;

IV

expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem;

V

certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem;

VI

editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata;

VII

manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União;

VIII

divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e

IX

informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem.

§ 1º

A ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem.

§ 2º

No exercício das competências previstas no caput , a ABCD observará o disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 11.

§ 3º

A ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas antidopagem.

§ 4º

Os atos normativos da ABCD deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da União. Art. 48-C . Às demais entidades componentes do Sistema Brasileiro do Desporto incumbe a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas demais normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD." (NR) "Art. 50 (...)

I

(...) § 5º A pena de suspensão de que trata o inciso XI do caput não poderá ser superior a trinta anos." (NR) " Art. 50-B Além das sanções previstas nos incisos do § 1 º do art. 50, a s violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes penalidades:

I

nulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e

II

devolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática desportiva.

§ 1º

Na hipótese de condenação de que trata o § 11, a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD comunicará os órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta.

§ 2º

O disposto nos § 2 º e § 3 º do art. 50 aplica-se às violações das regras antidopagem." (NR) " Art. 55-A Fica criada a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, composta por um Tribunal e por uma Procuradoria, dotados de autonomia e independência, e com competência para:

I

julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas; e

II

homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.

§ 1º

A JAD funcionará junto ao CNE e será composta de forma paritária por representantes de entidades de administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo.

§ 2º

A escolha dos membros da JAD buscará a paridade de gênero.

§ 3º

Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem.

§ 4º

A competência da JAD abrangerá as modalidades e as competições desportivas de âmbito profissional e não profissional.

§ 5º

Incumbe ao CNE regulamentar a atuação da JAD.

§ 6º

O mandato dos membros da JAD terá duração de três anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 7º

Não poderão compor a JAD membros que estejam no exercício de mandato em outros órgãos da Justiça Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade.

§ 8º

É vedado aos membros da JAD atuarem junto a este pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos.

§ 9º

As atividades da JAD serão custeadas pelo Ministério do Esporte.

§ 10

Poderá ser estabelecida a cobrança de custas e emolumentos para a realização de atos processuais.

§ 11

As custas e os emolumentos de que trata o § 10 deverão ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim.

§ 12

O Código Brasileiro Antidopagem - CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria disporão sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da JAD.

§ 13

O disposto no § 3 º do art. 55 aplica-se aos membros da JAD." (NR) "Art. 55-B Até a entrada em funcionamento da JAD, o processo e o julgamento de infrações relativas à dopagem no esporte permanecerão sob a responsabilidade da Justiça Desportiva de que tratam os art. 49 a art. 55.

Parágrafo único

Os processos instaurados e em trâmite na Justiça Desportiva quando da instalação da JAD permanecerão sob responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a execução dos respectivos julgados." (NR) "Art. 55-C Compete à JAD decidir sobre a existência de matéria atinente ao controle de dopagem que atraia sua competência para o processo e o julgamento da demanda.

Parágrafo único

Não caberá recurso da decisão proferida na forma do caput ." (NR)

Art. 2º, §12 da Medida Provisória 718 de 16 de Março de 2016