Artigo 2º, Alínea a da Medida Provisória nº 718 de 16 de Março de 2016
Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 º (...) (...) § 3º Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil." (NR) "Art. 11 (...) (...) VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade; VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros:
a
as regras antidopagem e as suas sanções;
b
os critérios para a dosimetria das sanções; e
c
o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e
VIII
estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD. § 1º O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.
§ 2º
No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput , o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.
§ 3º
Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput , competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória." (NR) " CAPÍTULO VI-A DO CONTROLE DE DOPAGEM Art. 48-A O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito dos atletas e das entidades de participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a justiça e a igualdade entre os competidores.
§ 1º
O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem.
§ 2º
Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade. Art. 48-B A ABCD, órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, a qual compete, privativamente:
I
estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;
II
coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE;
III
conduzir os testes de controle de dopagem, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem;
IV
expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem;
V
certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem;
VI
editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata;
VII
manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União;
VIII
divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e
IX
informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem.
§ 1º
A ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem.
§ 2º
No exercício das competências previstas no caput , a ABCD observará o disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 11.
§ 3º
A ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas antidopagem.
§ 4º
Os atos normativos da ABCD deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da União. Art. 48-C . Às demais entidades componentes do Sistema Brasileiro do Desporto incumbe a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas demais normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD." (NR) "Art. 50 (...)
I
(...) § 5º A pena de suspensão de que trata o inciso XI do caput não poderá ser superior a trinta anos." (NR) " Art. 50-B Além das sanções previstas nos incisos do § 1 º do art. 50, a s violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes penalidades:
I
nulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e
II
devolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática desportiva.
§ 1º
Na hipótese de condenação de que trata o § 11, a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD comunicará os órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta.
§ 2º
O disposto nos § 2 º e § 3 º do art. 50 aplica-se às violações das regras antidopagem." (NR) " Art. 55-A Fica criada a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, composta por um Tribunal e por uma Procuradoria, dotados de autonomia e independência, e com competência para:
I
julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas; e
II
homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.
§ 1º
A JAD funcionará junto ao CNE e será composta de forma paritária por representantes de entidades de administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo.
§ 2º
A escolha dos membros da JAD buscará a paridade de gênero.
§ 3º
Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem.
§ 4º
A competência da JAD abrangerá as modalidades e as competições desportivas de âmbito profissional e não profissional.
§ 5º
Incumbe ao CNE regulamentar a atuação da JAD.
§ 6º
O mandato dos membros da JAD terá duração de três anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 7º
Não poderão compor a JAD membros que estejam no exercício de mandato em outros órgãos da Justiça Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade.
§ 8º
É vedado aos membros da JAD atuarem junto a este pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos.
§ 9º
As atividades da JAD serão custeadas pelo Ministério do Esporte.
§ 10
Poderá ser estabelecida a cobrança de custas e emolumentos para a realização de atos processuais.
§ 11
As custas e os emolumentos de que trata o § 10 deverão ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim.
§ 12
O Código Brasileiro Antidopagem - CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria disporão sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da JAD.
§ 13
O disposto no § 3 º do art. 55 aplica-se aos membros da JAD." (NR) "Art. 55-B Até a entrada em funcionamento da JAD, o processo e o julgamento de infrações relativas à dopagem no esporte permanecerão sob a responsabilidade da Justiça Desportiva de que tratam os art. 49 a art. 55.
Parágrafo único
Os processos instaurados e em trâmite na Justiça Desportiva quando da instalação da JAD permanecerão sob responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a execução dos respectivos julgados." (NR) "Art. 55-C Compete à JAD decidir sobre a existência de matéria atinente ao controle de dopagem que atraia sua competência para o processo e o julgamento da demanda.
Parágrafo único
Não caberá recurso da decisão proferida na forma do caput ." (NR)