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Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 713 de 1º de Março de 2016

Converta na Lei nº 13.315, de 2016

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Art. 2º

Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:

I

as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e

II

as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.