Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 713 de 1º de Março de 2016
Converta na Lei nº 13.315, de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:
I
as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
II
as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.