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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 71 de 3 de Outubro 2002

Rejeitada Altera disposições das Leis nºs 9.028, de 12 de abril de 1995, e 10.480, de 2 de julho de 2002, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, dispõe sobre a Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os arts. 40, caput , e 46, caput e § 1º, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 São enquadrados na Carreira de Procurador Federal os titulares dos cargos de que trata o art. 39, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as normas legais então vigentes." (NR) "Art. 46 Os cargos efetivos e empregos permanentes da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que não foram transpostos ou enquadrados pela Lei nº 9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória, para as Carreiras de Assistente Jurídico e de Procurador Federal, comporão quadros suplementares em extinção e integram o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978.

§ 1º

O quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal direta de que trata o caput inclui-se na Advocacia-Geral da União, e o referente aos servidores das autarquias e fundações federais, na Procuradoria-Geral Federal. (...)" (NR)

Art. 3º, §1º da Medida Provisória 71 de 3 de Outubro 2002