Artigo 2º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 71 de 3 de Outubro 2002
Rejeitada Altera disposições das Leis nºs 9.028, de 12 de abril de 1995, e 10.480, de 2 de julho de 2002, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, dispõe sobre a Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os arts. 8º-B, 8º-F e 19-A da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º-B. É instituída na Advocacia-Geral da União a Câmara de Conciliação Administrativa, destinada a solucionar conflitos, inclusive por arbitramento, entre os órgãos da Administração Federal direta e as entidades da Administração Federal indireta, bem como entre estas últimas. § 1º As recomendações da Câmara de Conciliação Administrativa serão submetidas ao Advogado-Geral da União para decisão. § 2º O Advogado-Geral da União, à vista das recomendações da Câmara de Conciliação Administrativa, poderá homologar a conciliação, decidir por arbitramento ou determinar a emissão de parecer jurídico para solver o conflito, submetendo-o ao Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993. § 3º Para fins de arbitramento, o Advogado-Geral da União poderá acolher parecer emitido por membros da Câmara de Conciliação Administrativa ou pela Consultoria-Geral da União. § 4º A decisão que homologar a conciliação ou que decidir pelo arbitramento é de observância obrigatória às partes em conflito. § 5º O Advogado-Geral da União poderá delegar a homologação de conciliação ocorrida na Câmara de Conciliação Administrativa. § 6º Compete ao Advogado-Geral da União designar os membros efetivos e eventuais da Câmara de Conciliação Administrativa e disciplinar o seu funcionamento." (NR) "Art. 8º-F. O Advogado-Geral da União poderá instalar unidades de assessoramento jurídico nas capitais dos Estados e, quando o interesse do serviço recomendar, em outras cidades.
§ 1º
Incumbirão às unidades de assessoramento jurídico atividades de assessoramento aos órgãos e autoridades da Administração Federal direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios.
§ 2º
As matérias específicas do Ministério ao qual pertença o órgão ou a autoridade assessorados, que requeiram a manifestação da Consultoria Jurídica, serão a esta encaminhadas pelo coordenador da unidade.
§ 3º
O Advogado-Geral da União providenciará a lotação, nas unidades de assessoramento jurídico, de integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União e de servidores do seu quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade-sede das referidas unidades, respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades.
§ 4º
O Advogado-Geral da União poderá designar Procuradores Federais para ter exercício nas unidades de assessoramento jurídico.
§ 5º
As unidades de assessoramento jurídico de que trata este artigo integram a Consultoria-Geral da União.
§ 6º
Os recursos eventualmente necessários à instalação e manutenção das unidades de assessoramento jurídico correrão à conta de dotações orçamentárias da Advocacia-Geral da União.
§ 7º
O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, dispondo sobre as unidades de assessoramento jurídico de que trata este artigo." (NR) "Art. 19-A São transformados em cargos de Assistente Jurídico os cargos efetivos vagos e ocupados da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas fixadas aos cargos da referida Carreira ou as abranjam.
§ 1º
São enquadrados na Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União os titulares dos cargos transformados pelo caput deste artigo investidos nos respectivos cargos com observância das normas legais então vigentes.
§ 2º
O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo deve observar a mesma correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei." (NR)