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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 71 de 3 de Outubro 2002

Rejeitada Altera disposições das Leis nºs 9.028, de 12 de abril de 1995, e 10.480, de 2 de julho de 2002, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, dispõe sobre a Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.

§ 1º

Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração, a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para este efeito, inclusive as vantagens pessoais.

§ 2º

O recolhimento de que trata o § 1º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.

§ 3º

As contribuições em atraso, após a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 , nas hipóteses do caput deste artigo, serão parceladas tendo-se por base os seus valores originários, atualizados pelos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, sem incidência de juros ou multa, em até sessenta meses, mediante requerimento do interessado efetivado até 31 de dezembro de 2002. (Vide Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002)

Art. 10, §1º da Medida Provisória 71 de 3 de Outubro 2002