Artigo 1º, Inciso II da Medida Provisória nº 71 de 3 de Outubro 2002
Rejeitada Altera disposições das Leis nºs 9.028, de 12 de abril de 1995, e 10.480, de 2 de julho de 2002, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, dispõe sobre a Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 7º (...) II - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos; e (...)" (NR) "Art. 5º (...)
II
o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando atribuída por período inferior a 60 (sessenta) meses. (...)" (NR) "Art. 9º (...)
Parágrafo único
Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão e ao Advogado-Geral da União a direção superior da Procuradoria-Geral Federal, cabendo a este o poder de avocar e decidir quaisquer assuntos daquela Procuradoria-Geral." (NR) "Art. 10 (...) § 1º No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, respeitado, quanto ao seu inciso III, o disposto nos arts. 40 a 43 da referida Lei Complementar. (...) § 4º Serão instaladas Procuradorias Regionais Federais nas capitais que sejam sede de Tribunal Regional Federal e Procuradorias Federais não especializadas nas demais capitais, cabendo a estas a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local. (...) § 10. O Advogado-Geral da União indicará as Procuradorias Federais especializadas a que se refere o § 3º deste artigo, podendo, ainda, classificar como especializadas outras procuradorias em razão da matéria e das atividades finalísticas das entidades nas quais instaladas." (NR) "Art. 12 (...)
§ 1º
Compete ao Advogado-Geral da União, relativamente à Procuradoria-Geral Federal e seus Membros: (...) IV - distribuir os cargos e lotar os Membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;
V
disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal;
VI
instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades, na forma da lei;
VII
ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais. § 2º Até que a Advocacia-Geral da União disponha dos recursos necessários e suficientes para assumir todas as despesas decorrentes da criação da Procuradoria-Geral Federal na sua estrutura, a remuneração dos Membros da Carreira de Procurador Federal incumbe à autarquia ou fundação federal em que o servidor estiver lotado ou em exercício temporário. (...) § 5º São criados na Procuradoria-Geral Federal 1 (um) cargo em comissão de Subprocurador-Geral Federal, DAS 101.6, 2 (dois) de Adjunto do Procurador-Geral Federal, DAS 101.5, e 1 (um) de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Federal, DAS 101.4.
§ 6º
O Advogado-Geral da União poderá delegar ao Procurador-Geral Federal as atribuições previstas nos incisos IV a VII do § 1º deste artigo.
§ 7º
O Procurador Federal designado para ter exercício em órgão da Advocacia-Geral da União, nos termos do inciso III do § 1º deste artigo, seja em atividades de representação judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estará, enquanto durar o exercício, investido dos mesmos poderes e atribuições conferidos aos membros da Instituição integrantes do respectivo órgão." (NR)