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Artigo 9º da Medida Provisória nº 70 de 1º de Outubro 2002

Dispõe sobre a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, conforme o § 4º do art. 222 da Constituição, altera os arts. 38 e 64 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

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Art. 9º

O § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º O disposto no caput aplica-se a sócio, acionista ou cotista que, direta ou indiretamente, detenha percentual igual ou superior a vinte por cento das ações ou cotas representativas do capital social, total e votante, de outras concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão." (NR)

Art. 9º da Medida Provisória 70 de 1º de Outubro 2002