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    Medida Provisória 7 de 24 de Outubro de 2001

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 24 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


    Art. 1º

    Ficam acrescidos o § 3º ao art. 2º e os §§ 2º e 3º ao art. 4º, ambos da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, com as seguintes redações, transformando-se o atual parágrafo único do art. 4º em § 1º: "Art. 2º (...) § 3º O limite estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)." (NR) "Art. 4º (...)

    § 2º

    Excepcionalmente, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o CODEFAT poderá autorizar, no âmbito de linhas de crédito especiais instituídas pelo Conselho, financiamentos garantidos pelo FUNPROGER sem a participação no risco por parte das instituições financeiras, desde que precedidos de processos de seleção e capacitação dos empreendedores, vinculados a programas de crédito orientado.

    § 3º

    Nas operações de financiamento com garantia do FUNPROGER, será exigida dos mutuários contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida pelo Fundo." (NR)

    Art. 2º

    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2001