Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso XVII, Alínea a da Medida Provisória nº 696 de 2 de Outubro de 2015
Extingue e transforma cargos públicos e altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) II - pela Secretaria de Governo da Presidência da República; (...) VI - pela Casa Militar da Presidência da República; (...)" (NR) " Art. 3º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (...) IX - na coordenação política do Governo federal;
X
na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
XI
na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XII
na prevenção da ocorrência e na articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
XIII
na coordenação das atividades de inteligência federal e de segurança da informação;
XIV
na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e
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no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República. § 1º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete ainda: (...) § 2º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica: (...) V - até duas Subchefias;
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a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
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uma Secretaria Especial;
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até duas Secretarias; e
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um órgão de Controle Interno." " Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República." (NR) " Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete: (...) § 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe à Casa Militar da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
§ 4º
A Casa Militar da Presidência da República tem como estrutura básica: (...) II - o Gabinete; e (...)
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até duas Secretarias." (NR) "Art. 16 (...) Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República." (NR) "Art. 25 (...) XXI - do Trabalho e Previdência Social; (...) XXV - das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos. (...)" (NR) "Art. 27 (...)
I
(...) q) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
r
fomento da produção pesqueira e aquícola;
s
implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
t
organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;
u
sanidade pesqueira e aquícola;
v
normatização das atividades de aquicultura e pesca;
w
fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;
x
concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: 1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; 2. pesca de espécimes ornamentais; 3. pesca de subsistência; e 4. pesca amadora ou desportiva;
y
autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
z
operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997; aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (...)
XVII
(...) a) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional; (...) XXI - Ministério do Trabalho e Previdência Social: (...) i) previdência social; e
j
previdência complementar; (...) XXV - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos:
a
formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária;
b
coordenação da política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH;
c
articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade;
d
exercício da função de ouvidoria nacional das mulheres, da igualdade racial e dos direitos humanos;
e
atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD;
f
formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluindo: 1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional; 2. planejamento de gênero que contribua na ação do Governo federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens; 3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e 4. promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação;
g
formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial;
h
formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
i
articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
j
formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial;
k
planejamento, coordenação da execução e avaliação das políticas de ação afirmativa;
l
acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica;
m
relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo;
n
formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e
o
articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude. (...) § 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f" do inciso XV do caput será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional. (...) § 6º Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (...) § 12. A competência referida na alínea "w" do inciso I do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA." (NR) § 13. Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura." (NR) "Art. 29 (...) I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até seis Secretarias; (...) XXI - do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias; (...) XXV - do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Juventude, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e até sete Secretarias. (...) § 2º Os Conselhos Nacional do Trabalho, Nacional de Imigração, Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (...) § 7º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola e medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola e apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura. (...)" (NR) " Art. 54 O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade racial serão presididos, respectivamente, pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres e pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos." (NR)