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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 695 de 2 de Outubro de 2015

Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão adquirir participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009 .

Parágrafo único

A autorização prevista no caput é válida até 31 de dezembro de 2018.