Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 691 de 31 de Agosto de 2015
Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica a União autorizada a transferir aos Municípios litorâneos a gestão das praias marítimas urbanas, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, excetuados:
I
os corpos d’água;
II
as áreas consideradas essenciais para a estratégia de defesa nacional;
III
as áreas reservadas à utilização de órgãos e entidades federais;
IV
as áreas destinadas à exploração de serviço público de competência da União; e
V
as áreas situadas em unidades de conservação federais.
§ 1º
A transferência prevista neste artigo ocorrerá mediante assinatura de termo de adesão com a União.
§ 2º
O termo de adesão será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para preenchimento eletrônico e preverá, entre outras cláusulas:
I
a sujeição do Município às orientações normativas e à fiscalização pela Secretaria do Patrimônio da União;
II
o direito dos Municípios sobre a totalidade das receitas auferidas com as utilizações autorizadas;
III
a possibilidade de a União retomar a gestão a qualquer tempo devido a descumprimento de normas da Secretaria do Patrimônio da União ou por razões de interesse público superveniente;
IV
a reversão automática da área à Secretaria do Patrimônio da União no caso de cancelamento do termo de adesão; e
V
a responsabilidade integral do Município, no período de gestão municipal, pelas ações ocorridas, pelas omissões praticadas e pelas multas e indenizações decorrentes.