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Artigo 9º, Inciso I da Medida Provisória nº 691 de 31 de Agosto de 2015

Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.

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Art. 9º

Fica a União autorizada a transferir aos Municípios litorâneos a gestão das praias marítimas urbanas, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, excetuados:

I

os corpos d’água;

II

as áreas consideradas essenciais para a estratégia de defesa nacional;

III

as áreas reservadas à utilização de órgãos e entidades federais;

IV

as áreas destinadas à exploração de serviço público de competência da União; e

V

as áreas situadas em unidades de conservação federais.

§ 1º

A transferência prevista neste artigo ocorrerá mediante assinatura de termo de adesão com a União.

§ 2º

O termo de adesão será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para preenchimento eletrônico e preverá, entre outras cláusulas:

I

a sujeição do Município às orientações normativas e à fiscalização pela Secretaria do Patrimônio da União;

II

o direito dos Municípios sobre a totalidade das receitas auferidas com as utilizações autorizadas;

III

a possibilidade de a União retomar a gestão a qualquer tempo devido a descumprimento de normas da Secretaria do Patrimônio da União ou por razões de interesse público superveniente;

IV

a reversão automática da área à Secretaria do Patrimônio da União no caso de cancelamento do termo de adesão; e

V

a responsabilidade integral do Município, no período de gestão municipal, pelas ações ocorridas, pelas omissões praticadas e pelas multas e indenizações decorrentes.

Art. 9º, I da Medida Provisória 691 /2015