Artigo 8º da Medida Provisória nº 691 de 31 de Agosto de 2015
Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 , combinado com o inciso I do caput do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro 1987 , será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel.