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Artigo 15 da Medida Provisória nº 691 de 31 de Agosto de 2015

Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.

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Art. 15

O Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 4º Os terrenos de marinha e os seus acrescidos ficam sujeitos ao regime de aforamento, exceto os necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso. (...)" (NR)

Art. 15 da Medida Provisória 691 /2015