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Artigo 14, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 691 de 31 de Agosto de 2015

Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.

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Art. 14

Fica a União autorizada a contratar a Caixa Econômica Federal para executar ações de cadastramento, regularização, avaliação e outras medidas necessárias ao processo de alienação dos bens imóveis, na forma do art. 1º, e representá-la na celebração de contratos ou em outros ajustes.

§ 1º

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a delegação, editará Portaria para arrolar as áreas ou os imóveis a que se refere o caput .

§ 2º

As receitas obtidas com as alienações e com as operações dos fundos imobiliários, descontados os custos operacionais, comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 1975 , e integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, instituído pelo art. 37 da Lei nº 9.636, de 1998 .

Art. 14, §2º da Medida Provisória 691 /2015