Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso III da Medida Provisória nº 691 de 31 de Agosto de 2015
Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os imóveis de propriedade da União arrolados na Portaria de que trata o art. 6º e os direitos reais a eles associados poderão ser destinados para a integralização de cotas em fundos de investimento.
§ 1º
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará Portaria para definir os imóveis abrangidos pelo caput e a destinação a ser dada a eles.
§ 2º
O fundo de investimento deverá ter em seu estatuto, entre outras disposições:
I
o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade;
II
a permissão para adquirir ou integralizar cotas, inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento;
III
a permissão para aceitar como ativos, inclusive com periodicidade superior a sessenta meses, contratos de locação com o Poder Público;
IV
a delimitação da responsabilidade dos cotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo;
V
a vedação à realização de operações que possam implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo; e
VI
a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.
§ 3º
Para os fins deste artigo, a União poderá selecionar fundos de investimentos administrados por instituições financeiras oficiais federais, independentemente de processo licitatório.