JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Medida Provisória nº 691 de 31 de Agosto de 2015

Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A Lei nº 9.636, de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 37 . Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal: I - à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de: a) acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; b) sustentabilidade; c) baixo impacto ambiental; d) eficiência energética; e) redução de gastos com manutenção; e f) qualidade e eficiência das edificações; II - à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União; III - à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis; IV - ao incentivo à regularização e à fiscalização dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais; V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial; VI - à modernização e à informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais; e VII - à regularização fundiária. (...)" (NR)

Art. 12 da Medida Provisória 691 /2015