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Artigo 11, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 691 de 31 de Agosto de 2015

Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.

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Art. 11

As receitas patrimoniais decorrentes da venda de imóveis arrolados na Portaria de que trata o art. 6º, e dos direitos reais a eles associados, ressalvadas aquelas com outra destinação prevista em lei, comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , e integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, instituído pelo art. 37 da Lei nº 9.636, de 1998 .

Parágrafo único

A receita obtida com a alienação de imóveis de autarquias e fundações será vinculada a ações de racionalização e adequação dos imóveis da própria entidade.

Art. 11, Parágrafo Único da Medida Provisória 691 /2015