Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 691 de 31 de Agosto de 2015
Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Medida Provisória dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.
§ 1º
O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também aos imóveis das autarquias e das fundações públicas federais no caso de adesão expressa do dirigente máximo.
§ 2º
Não se aplica o disposto nesta Medida Provisória aos imóveis da União:
I
administrados pelo Ministério da Defesa e pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
II
situados na Faixa de Fronteira de que trata a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 , ou na faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
§ 3º
Para os fins desta Medida Provisória, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988 .