Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 690 de 31 de Agosto de 2015
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quanto à legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, e revoga os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre o Programa de Inclusão Digital.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto: (Produção de efeito)
I
do estabelecimento que o industrializar; e
II
do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o disposto no inciso I.
Parágrafo único
O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput .