JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso I da Medida Provisória nº 690 de 31 de Agosto de 2015

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quanto à legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, e revoga os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre o Programa de Inclusão Digital.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I

do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao disposto nos art. 1 º ao art. 7º e art. 9º ; e

II

de 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto no art. 8º .

Art. 10, I da Medida Provisória 690 /2015