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Artigo 8º da Medida Provisória nº 69 de 19 de Junho de 1989

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI e dá outras providências.

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Art. 8º

Para fins do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para a arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.