Artigo 6º da Medida Provisória nº 69 de 19 de Junho de 1989
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os produtos que vierem a ser excluídos dos tratamentos previstos nesta Medida Provisória passarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota prevista na TIPI.