Artigo 4º, Alínea a da Medida Provisória nº 69 de 19 de Junho de 1989
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Medida Provisória pagarão o imposto uma única vez:
a
os nacionais, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento equiparado a industrial;
b
os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro.