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Artigo 4º, Alínea a da Medida Provisória nº 69 de 19 de Junho de 1989

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI e dá outras providências.

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Art. 4º

Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Medida Provisória pagarão o imposto uma única vez:

a

os nacionais, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento equiparado a industrial;

b

os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Art. 4º, a da Medida Provisória 69 /1989