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Artigo 12 da Medida Provisória nº 69 de 19 de Junho de 1989

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI e dá outras providências.

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Art. 12

O §3º do art. 25 da Lei nº 4.502/64 , com a redação dada pelo art. 1º. do Decreto-Lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º. O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei."

Art. 12 da Medida Provisória 69 /1989