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Artigo 11, Inciso II da Medida Provisória nº 69 de 19 de Junho de 1989

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI e dá outras providências.

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Art. 11

Serão tributados independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso:

I

à alíquota de dez por cento, os produtos dos códigos 2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI;

II

à alíquota zero, os demais produtos do código 2309.90 da TIPI.

Art. 11, II da Medida Provisória 69 /1989