Artigo 10º da Medida Provisória nº 69 de 19 de Junho de 1989
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam sujeitos ao IPI, à alíquota zero, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso, os produtos relacionados nos Anexos IV e V.