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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 69 de 19 de Junho de 1989

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI e dá outras providências.

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Art. 1º

Os produtos relacionados no Anexo I desta Medida Provisória estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classes constantes do Anexo II.

§ 1º

A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.

§ 2º

O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:

a

aumentar, em até trinta por cento, o número de BTN estabelecido para a classe;

b

excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo;

c

manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN;

d

estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.

§ 3º

Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma desta Medida Provisória, será feita com base no valor do BTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.