Artigo 6º da Medida Provisória nº 685 de 21 de Julho de 2015
Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A quitação na forma disciplinada nos art. 1º a art. 5º extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Parágrafo único
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispõem do prazo de cinco anos, contado da data de apresentação do requerimento, para análise da quitação na forma do art. 2º.