JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Medida Provisória nº 685 de 21 de Julho de 2015

Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O requerimento de que trata o § 1º do art. 1º deverá ser apresentado até 30 de setembro de 2015, observadas as seguintes condições:

Art. 2º

O requerimento de que trata o § 1º do art. 1º deverá ser apresentado até 30 de outubro de 2015, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 692, de 2015)

I

pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, quarenta e três por cento do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação; e

I

pagamento em espécie equivalente a, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 692, de 2015)

a

30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de 2015; (Incluído pela Medida Provisória nº 692, de 2015)

b

33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 692, de 2015)

c

36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015; e (Incluído pela Medida Provisória nº 692, de 2015)

II

quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

§ 1º

O requerimento de que trata o caput importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo e configura confissão extrajudicial nos termos dos art. 348 , art. 353 e art. 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2º O valor em espécie a que se refere o caput deverá ser pago até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento .

§ 2º

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 692, de 2015)

§ 3º

Para aderir ao programa de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações .

§ 4º

A quitação de que trata o art. 1º não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

§ 5º

Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

Art. 2º da Medida Provisória 685 /2015